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Ministério da Agricultura Publica Normativa para os Concursos Leiteiros

Ministério da Agricultura Publica Normativa para os Concursos Leiteiros

07/05/2019

Na segunda feira do dia 29/04/2019, foi publicado no diário oficial da união a instrução normativa nº6 do dia 3 de abril de 2019.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
conforme o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, art. 3º, incisos I e IV, art.
6º, inciso II e art. 19, inciso II; Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e no Decreto
nº 24.548 de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.017188/2017-51,
resolve:
Art. 1º Estabelecer as boas práticas para a realização de torneios leiteiros para
fins de uso racional da fauna, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Todo torneio leiteiro deve ser autorizado previamente pelo órgão oficial
de defesa agropecuária.
Parágrafo Único - Para obter autorização do órgão oficial de defesa
agropecuária, os organizadores devem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) e o plano de destinação do leite oriundo do torneio.
Art. 3º Todo torneio leiteiro deve estar sob a responsabilidade de um
responsável técnico médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina Veterinária (CRMV) do Estado.
Art. 4º Ao responsável técnico compete:
I- Orientar a organização do evento para fins de minimizar riscos sanitários e
promover o bem-estar dos animais;
II- Verificar a adequação das instalações onde permanecerão os animais;
III- Monitorar o estado de saúde dos animais e, em caso de necessidade,
realizar exames clínicos a qualquer tempo;
IV- Verificar todas as prescrições e tratamentos veterinários administrados aos
animais;
V- Coibir práticas aversivas para os animais, como gritos, golpes, torcidas de
rabo, descargas elétricas, ferrões, entre outros;
VI- Comunicar óbitos, suspeitas de crueldade, maus tratos ou abuso de animais
ao serviço oficial de defesa agropecuária, à polícia ambiental e à organização do evento
para as devidas providências;
VII- Verificar o cumprimento de procedimentos de higiene durante as ordenhas;
e
VIII- Manter os registros inerentes à responsabilidade técnica.
Art. 5º As instalações e equipamentos devem assegurar condições que
promovam o bem-estar dos animais, considerando os seguintes aspectos:
I- Serem mantidos limpos;
II- Disporem de piso que minimize lesões nos cascos, escorregões e quedas;
III- Proporcionarem acesso fácil a bebedouros e comedouros contendo água e
alimento de boa qualidade;
IV- Serem providas de camas limpas, secas, com altura e espaço suficientes
para proporcionar conforto para todos os animais; e
V- Disporem de recursos que minimizem o estresse térmico.
Art. 6º É proibido ministrar medicamentos e empregar substâncias ou qualquer
agente químico ou físico capaz de alterar, efetiva ou potencialmente, o desempenho dos
animais no torneio leiteiro.
§ 1º A aplicação de ocitocina será tolerada desde que previamente comunicada
ao responsável técnico e que seja fornecida e monitorada pela organização do evento;
§ 2º O uso de suplementos vitamínicos, minerais, pré e probióticos
administrados por via oral serão permitidos, desde que comunicado e autorizado pelo
responsável técnico.
Art. 7º O ingresso dos animais deverá ocorrer no mínimo 48 (quarenta e oito)
horas antes da primeira ordenha do torneio.
Art. 8º Cabe aos organizadores dos torneios leiteiros a definição e a divulgação
de um Regulamento Geral estabelecendo, no mínimo, os seguintes itens:
I- Número total de ordenhas, do intervalo entre elas e de sua duração;
II- Critérios de classificação dos animais, considerando aspectos quantitativos ou
qualitativos ou ambos;
III- Critérios de desclassificação dos animais;
IV- Forma de controle e supervisão do disposto no § 1º do Art. 6º.
Art. 9º É vedada a participação de animais que necessitem ou estejam sob
tratamento médico veterinário.
Art. 10. Em caso de descumprimento desta Instrução Normativa os organizadores, proprietários,
manejadores e demais profissionais responsáveis pelos animais ficam sujeitos às sanções cíveis, penais e
administrativas previstas na legislação.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.



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